Processo 0900114-24.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900114-24.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900114-24.2025.8.12.0002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Mayra Samilla Quintana Braga DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelante: Otavio Gabriel De Paula Kistenmacher DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO DE M.S.Q.B. E O.G.DE P. K. - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, ART. 180 CAPUT, ART. 311, §2º, III E ART. 330, TODOS DO CP e ART. 311 DO CTB). COM RELAÇÃO A APELANTE M.S.Q.B. - ABSOLVIÇÃO DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. COM RELAÇÃO AO APELANTE O.G.DE P. K. - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - CABIMENTO - PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 311 DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADO O REGIME ABERTO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COM PENA DE DETENÇÃO. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar a condenação, composto por relatos testemunhais coerentes, apreensão de substâncias entorpecentes e circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico de drogas. Condenação de M.S.Q.B mantida; Os elementos de prova obtidos ao longo da persecução penal dão conta de que a apelante M.S.Q.B., apesar de primária e não ostentar maus antecedentes, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas (665kg de maconha, 1,1kg de skunk e 6,1kg de haxixe, somado ao modus operandi aplicado na prática delituosa, consistentes no uso de veículo carregado e preparado para o transporte, bem como proposta de pagamento somado ao número de pessoas envolvidas e ainda por se tratar de região de fronteira e o seu correlato transporte e distribuição até o destino final, são circunstâncias que denotam que a acusada não atende a todos os requisitos legais, motivo pelo qual não se aplica o benefício do tráfico privilegiado. Assim, não há que se falar em afastamento da hediondez do delito, bem como mantida a pena outrora fixada, de igual forma não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas e direitos (art. 44, I do CP) e ainda na redução da pena de multa, uma vez que fixada de forma proporcional a pena privativa de liberdade; A condenação do apelante O.G. DE P.K. pelo crime de receptação é possível, contanto que haja prova de que conduziu veículo cuja origem sabia ser ilícita. Diante da falta de prova no sentido de que o acusado sabia da origem ilícita do veículo, deve ser decretada sua absolvição e, de igual forma com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que não há provas concretas de que o acusado trocou as placas do veículo utilizado na empreitada criminosa ou ainda de que devesse saber estarem trocadas, uma vez que pegou o veículo já carregado e, em seguida, iniciou a viagem. Absolvição de O.G.DE PK decretada em relação aos delitos previstos nos art. 180, caput e 311 §2º, III , ambos do CP; Da análise dos depoimentos dos policiais, tanto em fase…

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