Processo 0900115-22.2025.8.12.0030
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900115-22.2025.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: M. da S. L. DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: A. L. G. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO INERENTE AOS TIPOS PENAIS. BIS IN IDEM. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em concurso material e no contexto da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe penas de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima em favor da vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos motivos e dos maus antecedentes, a exclusão da agravante da reincidência e a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as declarações da vítima, corroboradas pelo exame de corpo de delito e pelos depoimentos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se o contexto de violência de gênero pode fundamentar a valoração negativa dos motivos do crime quando já integra os tipos penais aplicados; (iii) determinar se condenações definitivas distintas podem ser utilizadas, respectivamente, como maus antecedentes e reincidência; e (iv) verificar se o valor mínimo fixado para reparação dos danos morais deve ser reduzido à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e das condições econômicas do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, ordinariamente cometidos sem a presença de testemunhas, quando se apresenta coerente e encontra apoio em outros elementos probatórios. 4. O exame de corpo de delito, ao constatar lesão leve na região do pescoço, confirma a agressão descrita pela vítima, enquanto a procura imediata por auxílio policial e o estado de abalo emocional observado pelos agentes corroboram a dinâmica dos fatos. 5. As ameaças de morte revelam aptidão para causar temor porque são proferidas enquanto o agente aperta o pescoço da vítima e a constrange a ingressar no automóvel, circunstâncias que demonstram a seriedade do mal anunciado. 6. O contexto de violência de gênero e a intenção de prevalência da posição masculina não justificam a valoração negativa dos motivos quando esses elementos já integram os crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do mesmo dado. 7. Duas condenações definitivas distintas, com trânsito em julgado anterior aos fatos em julgamento, permitem que uma seja utilizada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria e a outra para caracterizar a reincidência na segunda fase.…
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