Processo 0900115-86.2025.8.12.0041

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900115-86.2025.8.12.0041
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900115-86.2025.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: O. A. M. Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: E. R. A. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto da Lei nº 11.340/2006, e art. 147-A do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima, após restar comprovado que o acusado perseguiu a vítima com veículo, agrediu-a fisicamente com socos e a derrubou ao solo, causando lesões corporais, bem como realizou perseguições reiteradas, fotografando e filmando a ofendida sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e perseguição; (ii) estabelecer se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora da violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; (iv) verificar a possibilidade de exclusão da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos delitos são comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos policiais, testemunhas presenciais e laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com agressões físicas. A tese de legítima defesa é afastada por ausência de prova mínima e pela dinâmica dos fatos, que revela perseguição prévia do réu e agressões físicas desproporcionais contra a vítima. O depoimento de policiais militares, prestado sob contraditório, constitui meio de prova idôneo, especialmente quando harmônico com os demais elementos probatórios. A conduta do réu caracteriza o crime de perseguição, pois houve comportamento reiterado de vigilância, filmagens, fotografias e perseguição veicular, com invasão da privacidade e restrição da liberdade da vítima. A qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal incide quando a agressão ocorre em contexto de violência contra a mulher e menosprezo à condição feminina, demonstrado pelas perseguições, ofensas e comportamento discriminatório do acusado. A fixação de indenização mínima é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano moral presumido em casos de violência contra a mulher, desde que haja pedido expresso, como ocorrido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e testemunhos harmônicos, é suficiente para sustentar condenação em crimes de violência contra a mulher. 2. A legítima defesa não se configura quando a prova demonstra perseguição prévia e agressão desproporcional do acusado. 3. A qualificadora da lesão corporal por razões da condição do sexo feminino incide quando a agressão ocorre em contexto de violência de gênero e menosprezo à…

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