Processo 0900116-79.2025.8.12.0006

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900116-79.2025.8.12.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900116-79.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Diogo Wilgner Peixoto da Silva Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues (OAB: 49394MP/MS) Vítima: Elionaldo Lopes da Silva APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OFENSAS PROFERIDAS EM RAZÃO DA COR DA PELE DA VÍTIMA DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E CONVERGENTES - DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO, NOTADAMENTE PELA REITERAÇÃO DAS EXPRESSÕES DISCRIMINATÓRIAS MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DOS PRESENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CPP - MONTANTE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALINHADO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa e pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação e a presença de dolo na conduta do recorrente; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelas provas orais produzidas em juízo, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas presenciais, que confirmaram a prática reiterada de ofensas de cunho racial pelo recorrente. 4. O dolo específico resta evidenciado pelas expressões utilizadas, que associaram negativamente a atuação da vítima à sua cor de pele, demonstrando inequívoca intenção de ofender sua dignidade mediante discriminação racial. 5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, possui especial relevância em crimes contra a honra, não havendo elementos aptos a infirmar sua credibilidade. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e da finalidade compensatória e pedagógica da reparação, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por injúria racial deve ser mantida quando amparada por prova oral consistente e harmônica, evidenciando a autoria, materialidade e o dolo específico do agente. 2. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais por injúria racial mostra-se adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CPP, art. 387, IV; CC, art. 944;…

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