Processo 0900117-64.2025.8.12.0006
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900117-64.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: I. S. de S. DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues (OAB: 49394MP/MS) Vítima: S. O. Vítima: I. H. O. da S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO CONTRA COMPANHEIRA E FILHO MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDOS PERICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por I. S. de S. contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima Igor Henrique Ojeda da Silva, e no art. 129, § 13º, do Código Penal, em relação à vítima Simiona Ojeda, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada vítima. A denúncia imputou ao acusado agressões físicas praticadas contra sua companheira, mediante socos no rosto, e contra o filho menor do casal, mediante chute, no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se deve ser mantida e/ou reduzida a indenização mínima fixada a título de danos morais em favor das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, formulários nacionais de avaliação de risco, prontuários médicos, laudos de exame de corpo de delito e prova oral produzida em juízo. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. O relato da vítima Simiona Ojeda apresenta coerência interna e encontra respaldo na prova testemunhal e nos laudos periciais que atestam as lesões sofridas por ela e pela criança. A testemunha presencial corroborou a narrativa acusatória ao afirmar ter presenciado o acusado empurrando e prensando a vítima contra a parede, além de ouvir sons de agressões físicas e o choro da criança após deixar o local. A versão defensiva apresentada pelo acusado permanece isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo produzida prova apta a infirmar a robustez dos elementos acusatórios. A inexistência de elementos concretos indicativos de falsa imputação reforça a credibilidade das declarações da vítima. A fixação de indenização mínima para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade concreta das agressões…
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