Processo 0900117-72.2014.8.24.0020
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900117-72.2014.8.24.0020/SC EXECUTADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0900117-72.2014.8.24.0020, que lhe move o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2012, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 9766. A excipiente requer o deferimento da Gratuidade da Justiça, alegando atravessar grave crise financeira, por integrar grupo econômico em recuperação judicial, com expressivo passivo, saldos negativos em balancetes, restrições creditícias e comprometimento de suas receitas com o cumprimento do plano de soerguimento empresarial. Sustenta, ainda, a nulidade formal da CDA, ao argumento de que o título executivo não indicaria de forma precisa o fato gerador do tributo, por não individualizar adequadamente o imóvel objeto da cobrança, limitando-se à menção do número de inscrição municipal, o que violaria o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Alega, também, a nulidade do lançamento tributário, afirmando que a matrícula imobiliária nº 51.981 teria sido encerrada em 04/10/2011, antes da data do fato gerador do IPTU (01/01/2012), tendo ocorrido posterior abertura de nova matrícula e registro de loteamento, de modo que o lançamento teria recaído sobre imóvel juridicamente inexistente, configurando vício material insanável. Intimado, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral do incidente. Sustenta a plena validade da CDA, afirmando que o título preenche todos os requisitos legais, sendo suficiente a indicação do número de inscrição imobiliária municipal para a perfeita identificação do imóvel tributado, conforme entendimento consolidado do STJ e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Quanto à alegada nulidade do lançamento, assevera que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro, e que, nessa data, a excipiente era proprietária da gleba física tributada, sendo irrelevante eventual desatualização cadastral decorrente de alterações registrais promovidas pela própria contribuinte. Aduz tratar-se, quando muito, de erro material sanável. Subsidiariamente, requer a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 203 do CTN. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua…
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