Processo 0900118-37.2013.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900118-37.2013.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900118-37.2013.8.24.0038/SC APELADO : VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da  Execução Fiscal  promovida pelo Município ora recorrente em face de VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC (Evento 73, Eproc/PG). O Apelante defendeu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que sempre promoveu os atos necessários ao regular prosseguimento da execução quando instado a se manifestar, inexistindo desídia apta a ensejar a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Prosseguiu afirmando que os períodos de paralisação identificados nos autos decorreram exclusivamente da demora na prática de atos processuais pelo Poder Judiciário, circunstância que afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente e que a sentença deixou de delimitar adequadamente os marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional, em desconformidade com as teses firmadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Argumentou, por fim, que o entendimento consolidado no REsp n. 1.340.553/RS não poderia ser aplicado retroativamente ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi ajuizada antes da consolidação da orientação jurisprudencial, invocando o princípio do t empus regit actum . Pleiteou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente (Evento 79, Eproc/PG).  Contrarrazões no Evento 86, Eproc/PG. É o relatório. O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando…

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