Processo 0900120-50.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900120-50.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALDO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARINALDO PINHEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, Subtenente da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, alega ter ingressado na corporação em 01/03/1993 e passado à inatividade em 01/04/2023. Afirma ser detentor do direito a licenças especiais não gozadas e não computadas para fins de reserva, totalizando 14 meses (saldos do 1º e 2º decênios e integralidade do 3º decênio). Pleiteia a conversão em pecúnia de tais períodos, totalizando R$101.738,14. O Estado do Pará apresentou contestação (id. 167505463), arguindo, em síntese a ausência de previsão legal: sustenta que o Estatuto dos Militares (Lei Estadual nº 5.251/85) prevê apenas o gozo ou o cômputo em dobro para reserva, inexistindo autorização para conversão em pecúnia, o que violaria o princípio da legalidade e da separação de poderes; A anulação do Decreto nº 2.397/94: afirma que o Decreto nº 1.388/2021 anulou a norma que estendia as prerrogativas do Regime Jurídico Único dos servidores civis aos militares; Subsidiariamente: pugna pela aplicação do Tema 975 do STF, visando a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a base de cálculo da indenização. Em réplica (id. 167563407), o autor rebateu as teses da defesa, destacando que o direito adquirido ao benefício incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da anulação do decreto mencionado. O Ministério Público manifestou-se (id. 173466034) pela procedência da ação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada, notadamente as declarações de licença especial não gozada emitidas pelo Departamento Geral de Pessoal do CBMPA (id. 161590385, id. 161590386 e id. 161590387) e a portaria de transferência para a reserva remunerada (id 161590380). Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor possui direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e tampouco computada em dobro para fins de inatividade. O direito à licença especial aos militares está previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - Lei n.º 5.251 de 1985, conforme os artigos abaixo transcritos: “Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de…
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