Processo 0900122-65.2025.8.12.0013

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900122-65.2025.8.12.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900122-65.2025.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Rogerio Gimenes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelante: Anselmo Paniagua Andrade Advogada: Janet Mariza Ribas (OAB: 11404/MS) Advogado: Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB: 18697/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota Vítima: José Carlos Dehn EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A ABORDAGEM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas pelos recorrentes contra sentença que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), em razão de subtração de dinheiro, celular e sacola com medicamentos e prótese dentária, mediante violência e grave ameaça com arma branca. 2) Rogério requer desclassificação para furto, com fundamento na cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º). Anselmo pleiteia absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade para manter a condenação de Anselmo por roubo majorado; (ii) saber se a conduta de Rogério deve ser desclassificada de roubo para furto, à luz da alegação de ausência de grave ameaça e da cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º); (iii) saber se a dosimetria aplicada a Anselmo comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A materialidade e a autoria do roubo estão demonstradas por boletim de ocorrência, relatórios de investigação, auto de constatação, prova oral, imagens de monitoramento e confissões extrajudiciais, além de confirmação judicial quanto à dinâmica do fato. 5) A palavra da vítima, firme e harmônica, corroborada pelas investigações e pelos depoimentos dos policiais responsáveis, sustenta a condenação, sendo idônea a prova testemunhal policial quando coerente com o conjunto probatório. 6) A grave ameaça se caracterizou pela exibição e apontamento de facão em direção ao abdômen da vítima, em contexto de agressões físicas e subtração patrimonial, inviabilizando a desclassificação para furto e afastando o alegado desvio subjetivo. 7) Quanto à dosimetria da pena, mantém-se a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, bem como a compensação entre reincidência e confissão, com aumento remanescente pela agravante de vítima maior de 60 anos (CP, art. 61, II, h), além da majoração de 1/3 pelo concurso de pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecido e desprovidos, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Demonstradas materialidade e autoria por palavra da vítima, prova testemunhal, imagens e confissões, mantém-se a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. A exibição e o direcionamento de arma branca para a subtração configuram grave ameaça, inviabilizando a desclassificação do roubo para furto e o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta, quando…

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