Processo 0900125-51.2025.8.12.0035
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900125-51.2025.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Kevin Fernandes Ambrosio Advogado: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de aproximadamente 136,5 kg de maconha, 5,5 kg de skunk e 400 g de haxixe marroquino. A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o transporte da droga se limitaria ao território do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como postula a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal; (iv) configuração ou não do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o acusado, residente em Ribeirão Preto/SP, deslocou-se até Paranhos/MS para buscar veículo previamente preparado para o transporte de entorpecentes até o Estado de São Paulo, evidenciando atuação previamente ajustada com terceiros na empreitada criminosa. Os policiais militares relataram que o réu admitiu, no momento da abordagem, que transportaria a droga até a cidade de Ribeirão Preto/SP, informação corroborada pela logística empregada, pela origem e destino da viagem e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas. A alegação defensiva apresentada em juízo, no sentido de que o transporte se limitaria à cidade de Três Lagoas/MS, mostra-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos. A significativa distância entre Paranhos/MS e Três Lagoas/MS, cerca de 600 km, aliada ao fato de o acusado residir no Estado de São Paulo e ter admitido extrajudicialmente que o destino final da carga seria Ribeirão Preto/SP, evidencia a destinação interestadual do entorpecente, legitimando a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, impede que circunstâncias atenuantes genéricas conduzam a pena abaixo do mínimo legal, por força do princípio da reserva legal. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9) O requintado modus operandi, ou seja, o emprego de veículo dotado de compartimentos especiais preparados para ocultar drogas, exclusivamente para o transporte de grande quantidade de entorpecentes variados é indicativo veemente de integração a organização criminosa (mesmo que sem o ânimo associativo estável que configura o crime autônomo de associação para o tráfico) ou, no mínimo, de…
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