Processo 0900128-92.2023.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900128-92.2023.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900128-92.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: J. A. R. Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa Vítima: R. dos S. L. R. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DL Nº 3.688/41). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos de ameaça, no âmbito da violência doméstica, e contravenção penal de vias de fato, impondo-lhe penas privativas de liberdade em regime semiaberto, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente, ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por boletim de ocorrência, termo de representação, medidas protetivas, e, sobretudo, pela prova oral produzida sob contraditório. 4. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e harmônica com o conjunto probatório. 5. O delito de ameaça se configura pela simples intimidação capaz de gerar temor à vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal ameaçado. 6. A contravenção de vias de fato, por se tratar de infração de natureza transeunte, prescinde de exame de corpo de delito, podendo ser comprovada por outros meios, inclusive pela palavra da vítima. 7. A confissão parcial do acusado reforça os elementos probatórios e a credibilidade da versão apresentada pela vítima. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com o conjunto probatório, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. A contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito, podendo ser comprovada por outros meios de prova. 3. A ameaça configura-se com a simples intimidação apta a gerar temor, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024; HC 179.364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012; TJMS, Apelação Criminal n. 0002589-45.2020.8.12.0101, Dourados, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 01/03/2024, p: 06/03/2024; Apelação Criminal n. 0000587-31.2022.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 28/04/2023, p: 05/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso

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