Processo 0900130-16.2025.8.12.0054
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900130-16.2025.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Itawani Luiza Gonçalves Correa Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelante: Luiz Alberto Alonso Correa Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelante: Adrian Ferreira Mendes Dos Santos Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Monteiro (OAB: 31495/MS) Apelante: Marcelo Augusto de Almeida Soares DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelante: Lucas Mateus Quintana De Quevedo DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA DE AGENTE PRESO. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA PERNICIOSA DO ENTORPECENTE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO OCASIONAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO TRÁFICO PRATICADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, em razão de integrarem associação estruturada para o tráfico de cocaína, liderada por agente recolhido em estabelecimento prisional, com atuação coordenada de armazenamento, distribuição e comercialização de entorpecentes, inclusive com envolvimento de adolescente, pleiteando nulidades processuais, absolvição e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o ingresso policial nos domicílios foi ilícito; (iii) determinar se há bis in idem na condenação de um dos apelantes; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (v) verificar se há necessidade de modificação da dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova digital é válida, pois a extração de dados dos celulares foi precedida de autorização judicial, com disponibilização integral do conteúdo à defesa, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sendo inaplicável a nulidade sem prova de dano. Outrossim, a alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não há indícios de manipulação das evidências, e eventuais irregularidades formais não invalidam a prova sem comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Não bastasse, a tese de nulidade configura nulidade de algibeira quando não arguida oportunamente, o que impede seu conhecimento. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, evidenciado por investigação prévia, monitoramento, apreensão de entorpecentes e confissão de corréu. In casu, a entrada dos policiais decorre de justa causa formada por elementos…
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