Processo 0900130-40.2019.8.24.0103

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900130-40.2019.8.24.0103
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0900130-40.2019.8.24.0103/SC APELANTE : SANDRO ROBERTO WITTITZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LUIZA WITTITZ (OAB SC067955) DESPACHO/DECISÃO Ciente da inclusão do presente feito na pauta virtual de julgamento a ocorrer entre 07/05/2026 e 13/05/2026, a defesa peticionou manifestando objeção ao julgamento em sessão virtual e requerendo a inclusão em sessão presencial física. Sem razão! 1. Da adequação procedimental à decisão do Conselho Nacional de Justiça Ao delimitar o alcance da medida deferida naquele feito, constata-se que não houve suspensão da eficácia da Emenda Regimental 49/2025, tendo o Relator deferido parcialmente a liminar para recomendar providências de orientação interna, com submissão ao referendo do Plenário e posterior apensamento ao PCA indicado. No mérito administrativo, a Emenda Regimental 49/2025 foi concebida justamente no contexto de adequação à Resolução CNJ 591/2024, viabilizando, de modo expresso, a apresentação de sustentação em ambiente virtual por meio eletrônico, em especial mediante o encaminhamento de sustentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, dentro de janela temporal definida e com requisitos técnicos objetivos, mecanismo que preserva contraditório e ampla defesa em julgamentos assíncronos. No que concerne ao art. 142-M, I, a supressão da expressão  "independentemente de motivação"  não traduz, por si, autorização para indeferimentos arbitrários nem esvaziamento de prerrogativas, mas opção redacional compatível com o desenho normativo da Resolução CNJ 591/2024, a qual estabelece parâmetros mínimos e, simultaneamente, reconhece aos tribunais margem para disciplinar hipóteses e rotinas, desde que observados critérios isonômicos e institucionais. A propósito, a própria decisão do CNJ registra que não são inválidas previsões regimentais que atribuem ao relator a definição da modalidade síncrona ou assíncrona, cabendo ao Tribunal avaliar impactos estruturais e a dinâmica de funcionamento, admitindo-se modulação por razões objetivas de gestão, jamais por discricionariedade individual. 2. Da gênese normativa e do cumprimento das diretrizes do CNJ É imperativo consignar que a disciplina do julgamento eletrônico por este Sodalício não configura ato isolado ou arbitrário, mas sim o fiel cumprimento das diretrizes de modernização e eficiência estabelecidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. No âmbito deste Tribunal de Justiça, em observância à Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi editada a Emenda Regimental 49/2025, disciplinando o direito à sustentação oral nos arts. 176 e seguintes do Regimento Interno, inclusive para viabilizar seu exercício por meio da apresentação de sustentação por vídeo ou áudio em julgamentos virtuais (art. 142-Q). Aliás, pertinente destacar que a nova sistemática das sessões de julgamento, diante da composição plural do CNJ, com a participação de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, contou com visões distintas para construção desse formato inovador. De forma clara e detalhada, a norma regimental desta Corte versa sobre as modalidades de julgamento colegiado, prevendo expressamente a possibilidade de sessões presenciais físicas, por videoconferência e totalmente virtuais (arts. 142-A e seguintes). No tocante ao julgamento virtual, o art. 142-M do RITJSC dispõe: Art. 142-M. Não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em…

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