Processo 0900133-41.2024.8.12.0042
TJMS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão de fls. 1225-1228: Intimação do requerido da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de recurso cabível. Inteiro teor: -Da preliminar de nulidade: A alegação de nulidade merece acolhimento parcial. Nos termos do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela cautelar antecedente inaudita altera pars, especialmente em hipóteses de urgência, como no caso em exame. Todavia, impõe-se, após a concessão da medida, a regular citação/intimação da parte ré, a fim de assegurar o exercício do contraditório e do direito de recorrer. No caso, embora o requerido tenha sido citado para a fase principal, verifica-se plausibilidade na alegação de ausência de intimação específica da decisão que concedeu a tutela cautelar, o que pode ter comprometido o exercício do direito de interposição de recurso. Ainda assim, nos termos do art. 282 do CPC, não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, devendo-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas. No ponto, o vício apontado não compromete a validade dos atos processuais já praticados, tampouco macula a higidez da relação jurídica processual, sendo possível sua correção sem a necessidade de anulação do feito. Com efeito, eventual prejuízo experimentado pela parte restringe-se à impossibilidade de exercício oportuno do direito de recorrer da decisão que deferiu a tutela de urgência, o que pode ser plenamente sanado mediante a reabertura do prazo recursal. Assim, afasto a alegação de nulidade do processo, mas reconheço a necessidade de regularização da intimação. Dessa forma, determino a intimação do requerido da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de recurso cabível. Ressalte-se que tal providência prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, sacrificar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em matéria ambiental, regida pelos princípios da prevenção e da precaução. - Delimitação das questões controvertidas: Ficam controvertidos os seguintes pontos: a) ocorrência de maus-tratos aos animais; b) extensão e natureza dos danos ambientais; c) existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos constatados; d) eventual incidência de causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior); e) efetiva adoção de medidas de regularização pelo requerido; f) necessidade e adequação das medidas requeridas pelo Ministério Público; g) eventual obrigação de indenizar danos ambientais. - Do ônus da prova: Considerando a natureza da demanda coletiva ambiental, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 21 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica, conforme o caso concreto. - Das provas a serem produzidas: - Prova documental: Admito a juntada de documentos supervenientes, desde que devidamente justificada sua impossibilidade de apresentação anterior. - Prova oral: O requerido manifestou interesse na produção de prova testemunhal, tendo apresentado rol de testemunhas. Assim, tendo em vista a existência de controvérsia fática relevante, defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas, cuja pertinência será analisada oportunamente, à luz dos pontos controvertidos delimitados. Defiro, desde já, a intimação das testemunhas, nos termos requeridos, inclusive mediante expedição de carta precatória para aquelas residentes fora da…
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