Processo 0900137-44.2018.8.24.0078
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Cível Nº 0900137-44.2018.8.24.0078/SC RÉU : CANONICAR - OFICINA MECANICA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIORDANI SCHIMIDTZ (OAB SC018056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da decisão proferida no evento 195, DESPADEC1 , por meio da qual foi rejeitada a alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.164/2024, afastando-se, em juízo de cognição então exercido, as teses de vício formal e material suscitadas, bem como determinando-se a complementação da instrução mediante elaboração de laudo técnico pela Defesa Civil Municipal. O embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso ( evento 203, PROMOÇÃO1 ). Alega, em síntese, contradição e obscuridade quanto à utilização da Lei Complementar n. 140/2011 como fundamento interpretativo da controvérsia, defendendo que referido diploma normativo disciplina exclusivamente competências administrativas ambientais, ao passo que a discussão travada nos autos envolveria requisitos de validade do processo legislativo municipal previsto no art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012. Sustenta, ainda, omissão quanto ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e quanto à aplicação do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a validade da legislação municipal dependeria da participação obrigatória do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), além da manifestação do conselho municipal competente. O Município de Urussanga apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e defendendo a manutenção integral da decisão embargada (Eventos 248, 249 e 251). É o necessário relatório. Decido. Conhece-se dos embargos , eis que tempestivos, porém rejeita-os, uma vez que não há qualquer omissão/contradição/obscuridade e/ou erro material a ser sanado. Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material que prejudiquem sua compreensão. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material ". A propósito, colhe-se da doutrina 1 : "Embargos de Declaração: 53.1. CONCEITO: É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada quando se estiver diante de qualquer decisão obscura, contraditória ou omissa. Com o CPC/2015 se inclui a possibilidade de embargos de declaração para sanar erros materiais, o que já era admitido (art. 1.022, III, do CPC). A doutrina tem se demonstrado pacífica no sentido de tratar-se de recurso, por estar capitulado no rol do art. 994 do CPC/2015, atendendo à regra da taxatividade ". Em continuação, Haroldo Lourenço 2 explica que: "Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada, pois os casos previstos para sua manifestação são específicos, ou seja, estão previamente determinados pela lei, cuidando-se de hipóteses típicas, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Decisão omissa é…
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