Processo 0900138-39.2022.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900138-39.2022.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900138-39.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: E. M. dos S. Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bárbara Bittencourt de Freitas Vítima: J. M. S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES SOBRE O NÚCLEO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 15 dias de prisão simples e 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima de R$ 3.000,00 à vítima. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição quanto à contravenção penal, o afastamento da indenização mínima, a concessão da justiça gratuita, a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do réu pelo crime de importunação sexual e pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se deve ser acolhido o pedido subsidiário de absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato; (iii) estabelecer se deve ser afastada a indenização mínima fixada em favor da vítima; (iv) definir se devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita; e (vi) estabelecer se, mantida a condenação, é cabível a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo suficiente a existência de suspeitas, probabilidades ou versões não confirmadas por elementos probatórios consistentes. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo pela forma normalmente clandestina de sua prática, mas deve apresentar coerência, firmeza e compatibilidade com o conjunto probatório. 5. As inconsistências relevantes da prova oral comprometem a segurança necessária à manutenção do decreto condenatório, especialmente quando inexistem elementos externos suficientes para afastar a dúvida razoável. 6. A ausência de prova judicial firme e harmônica sobre a prática do ato libidinoso impede a manutenção da condenação pelo crime de importunação sexual. 7. A condenação pela contravenção penal de vias de fato também exige demonstração segura da conduta imputada, não podendo subsistir quando o conjunto probatório não confirma, de forma suficiente, a agressão narrada. 8. A dúvida razoável sobre a autoria ou sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvida em favor do acusado, em observância à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo. 9. A absolvição do réu prejudica o exame dos pedidos subsidiários de absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato, afastamento da indenização mínima, concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas…

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