Processo 0900138-43.2026.8.12.0026
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Vistos. I - Recebo o aditamento de f. 165/171 (item I), por tratar-se de mera correção de erro material, para constar corretamente na denúncia a capitulação do Art. 12 c/c Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do Art. 70 do Código Penal. Para resguardo da ampla defesa, renove-se o prazo para fins de apresentação de defesa prévia pelo advogado constituído. Publique-se. II Postergo a análise dos demais pedidos, após manifestação da defesa. Após, conclusos na fila de urgentes para análise da denúncia e eventual designação da audiência de instrução. III Do pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da necessidade de garantia da ordem pública e proteção das vítimas. Todavia, no momento atual, verifica-se a superveniência de circunstâncias que autorizam a reavaliação da medida extrema. Isso porque, as vítimas manifestaram expressamente desinteresse na manutenção das medidas protetivas impostas em desfavor do requerido. Ademais, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva, o que, embora não vincule este Juízo, constitui elemento relevante na análise do caso concreto. Soma-se a isso o fato de o requerido encontrar-se segregado há aproximadamente quatro meses, sem notícia de fatos novos contemporâneos que indiquem a persistência concreta do periculum libertatis em grau a justificar a manutenção da custódia cautelar mais gravosa. Nesse contexto, entendo que a prisão preventiva, medida de natureza excepcional, mostra-se, por ora, desproporcional, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a concessão da liberdade não implica afastamento da gravidade dos fatos, tampouco impede a adoção de medidas rigorosas de controle da conduta do requerido. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Adriano Alves da Silva, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, tendo por base o quanto disposto no art. 282 c/c 319 ambos do CPP: I - comparecimento a todos os atos processuais e todas as vezes em que intimado para informar e justificar suas atividades; IV - proibição de se ausentar da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial; V - recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 05h , e nos dias de folga (integralmente), por 120 (cento e vinte) dias. Intime-se o réu e as vítimas das cautelares fixadas. Findo o prazo fixado, não havendo decisão em sentido contrário, fica automaticamente cessada a cautelar de recolhimento domiciliar. Vale esta decisão como ofício às polícias civil e militar para que concorram na fiscalização do cumprimento. Expeça-se alvará de soltura. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Intimem-se.
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