Processo 0900141-44.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900141-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: E. de J. M. DPGE - 1ª Inst.: Antonio César Bauermeister de Araujo (OAB: 690037/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bolivar Luís da Costa Vieira Apelada: C. G. de V. DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base, alteração do regime inicial e redução da indenização. II. Questões em discussão 2) Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se a pena-base comporta redução; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 3) A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por laudo pericial, documentos e pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, inclusive confissão do réu, sendo suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica. 4) A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo nas circunstâncias do crime, especialmente pela prática do delito sob influência de álcool, mostrando-se a exasperação moderada e proporcional. 5) A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, revelando-se adequado o valor arbitrado. 6) O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a fixação de regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. É legítima a exasperação da pena-base quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que de forma moderada. 3. O dano moral é presumido nos crimes de violência doméstica, sendo cabível a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória. 4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, III; CP, arts. 33, § 2º, e 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07.08.2012; STJ, Tema Repetitivo 983, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ACr 0000097-70.2023.8.12.0038, Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira, j. 11.03.2026 e ACr 0900355-22.2023.8.12.0049, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 11.03.2026
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