Processo 0900142-08.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0900142-08.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação de Cobrança. Polo ativo: LUCIANO ANDRE GINANE. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (TEMA 635-REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (TEMA 516 – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidência da Súmula 83 do STJ (In. AgInt no REsp 1298078/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Vistos. LUCIANO ANDRE GINANE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a conversão de licenças-especiais supostamente não usufruídas em pecúnia. Acostou documentos. Custas recolhidas. CITADA, a parte promovida ofereceu contestação. No mérito, entende que o pedido deve ser julgado improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que o pedido encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte promovente nunca postulou o gozo de licença-prêmio e, por isso, seria ela a única responsável pela perda do direito de gozá-la. É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. A pretensão autoral merece prosperar. A controvérsia dos autos consiste em apreciar se a parte demandante possui direito à conversão em pecúnia de licenças especiais supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a inatividade. No âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - PMRN, a licença especial possui previsão expressa no art. 65, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A…
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