Processo 0900145-54.2026.8.12.0052

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900145-54.2026.8.12.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. 1. Em análise aos autos, em especial à resposta à acusação apresentada pela defesa técnica, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária do acusado. 2. DESIGNO o dia 07/07/2026 às 15:30 horas para realização de audiência (UNA) de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidas a vítima, se houver, bem como todas as testemunhas de acusação e defesa e, ainda, interrogado o acusado. 3. Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunhas (acusação e defesa) e/ou interrogatório do acusado. 4. Notifique-se a defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. 5. O cartório deverá observar o artigo 1º do Provimento 184 da CGJMS, que assim dispõe: "as audiências para interrogatório, inquirição e/ou depoimento pessoal de pessoa residente neste Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, serão realizadas preferencialmente por intermédio do sistema de videoconferência, competindo ao juiz do processo presidir o ato, expedindo carta precatória nesses casos tão somente para os atos de comunicação". 6. EM CASO DE HAVER TESTEMUNHA DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA (policial civil, militar, federal, rodoviário federal, entre outros), deverá ser intimada para participar da audiência designada por meio da plataforma digital microsoft teams, cujo modo de acesso deverá consta no documento de intimação. Caso a testemunha respectiva não tenha acesso ao sistema supracitado, deverá comparecer pessoalmente nesta unidade jurisdicional. 7. Aclaro, na oportunidade, que a parte ré caso não esteja recolhida em estabelecimento penal e seu representante poderão participar da audiência por meio do sistema de videoconferência, onde deverão informar nos autos os dados necessários para participação (número de celular e e-mail) com antecedência de, no mínimo, cinco dias. 8. CONFORME portaria n. 2152 de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, as partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videoconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação de uso do sistema telepresencial para participação de partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, é PROIBIDA a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. Às providências e intimações necessárias.

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