Processo 0900147-66.2026.8.12.0038
TJMS • Auto de Prisão em Flagrante
Última movimentação
Posto isso: A) HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante; B) CONCEDO liberdade provisória, COM FIANÇA no valor de R$ 7.000,00 (sete mil e reais), ao indiciado Paulo Roberto Miguel, com fundamento nos artigos 310, III, do CPP, impondo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e as obrigações constantes nos artigos 327 e 328 deste Código: - Comparecimento MENSAL em juízo, para informar seu endereço e ocupação, a partir do mês junho/2026, sempre até o dia 10 do mês de comparecimento, das 13 às 19 horas. - Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. - Proibição de frequentar bares, boates, zonas boêmias, casas de jogos e afins, para evitar o risco de novas infrações. - Manutenção de endereço atualizado; - CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas nos autos nº 0900140-74.2026.8.12.0038 e, - Recolhimento da fiança. - uso da tornozeleira eletrônica até o julgamento dos autos. Observe-se, ademais: 1) Caberá à Agepen instalar o equipamento no corpo do acusado, lavrando termo próprio e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a monitoração eletrônica, e, encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada, mensalmente. 2) Deverá a autoridade que o custodia, conduzi-lo à sede da Central de Monitoramento Eletrônico para colocação da tornozeleira. 3) Caso o acusado, no momento da instalação se recuse a utilizar o aparelho, o fato deverá ser comunicado imediatamente à presente Vara, para análise da necessidade de decretação de prisão preventiva. 4) Durante o período de utilização da tornozeleira, o acusado deverá manter a integridade da tornozeleira, observar as condutas descritas no art. 36 do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017 e, observar, criteriosamente, os pontos de exclusão (locais dos quais não poderá se aproximar), conforme os locais e horários definidos abaixo, tudo sob pena de imediata prisão até que o descumprimento seja analisado pelo magistrado (após ouvir o Ministério Público e defesa): 5) Em caso de descumprimento de qualquer das condições descritas na presente decisão ou no art. 36 do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017, a Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da Agepen comunicará o acusado, para que cesse a transgressão; ao mesmo tempo, dará cumprimento ao art. 38 do Provimento n. 151 de 26 de janeiro de 2017. 6) É de única e exclusiva responsabilidade do acusado o fornecimento do correto endereço e alterações, de onde possui ou estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica. Caso indique endereços incorretos, a medida cautelar poderá ser convertida em preventiva. Lance a respectiva tarja. COM O RECOLHIMENTO DA FIANÇA, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não se encontrarem preso. Confeccione ainda o mandado de monitoração eletrônica e de intimação das cautelares com a observação específica que o descumprimento acarretará a decretação da prisão preventiva. Cumpra-se as determinações dadas em audiência. Oficie-se também às Polícias Civil e Militar para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências e intimações necessárias.
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