Processo 0900149-29.2014.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0900149-29.2014.8.24.0036/SC APELADO : ENO WUTKE (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ENO WUTKE e WUTKE CARROCERIAS LTDA.-EPP, para cobrança de crédito tributário de R$ 26.551,64, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da dívida executada. Conforme consignado na decisão, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e as diretrizes complementares da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Instrução Normativa TC-36/2024, reputando antieconômica a manutenção da demanda, cujo crédito estaria abaixo do piso de R$ 50.000,00 fixado administrativamente pela Portaria PGE n. 58/2021. Inconformado, o Estado sustenta, em síntese, que a extinção violou o regime jurídico previsto na Lei Estadual n. 14.266/2007, a qual estabelece como parâmetro de irrisoriedade o valor inferior a um salário‑mínimo, e determina que, havendo interesse da Fazenda Pública, a execução deve prosseguir independentemente do montante executado, não podendo portarias administrativas restringir ou afastar comando legal. Afirma, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação da Procuradoria para manifestação, contrariando o rito legal aplicável, e que o executado possui outras execuções fiscais em curso, cujo somatório alcança a cifra de R$ 1.981.108,63 ("valor das CDA's executadas sem contar 10% de FUNJURE") , impondo, antes de qualquer extinção, a reunião dos feitos para apuração do valor global, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.266/2007. Nessas condições, requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, com o devido apensamento dos demais processos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900149-29.2014.8.24.0036, ajuizada em desfavor de ENO WUTKE e WUTKE CARROCERIAS LTDA.-EPP, para cobrança de crédito tributário de R$ 26.551,64, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor da dívida executada. Conforme consignado na decisão, o Juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão…
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