Processo 0900151-09.2020.8.12.0008

TJMS • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0900151-09.2020.8.12.0008
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Direção
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Nos termos do art. 357 do CPC, em saneador, verifico que não foram arguidas preliminares e não se detecta, de plano, qualquer nulidade ou irregularidade a sanar, estando o processo em ordem. Com o objetivo de delimitar a atividade probatória, fixo os seguintes pontos sobre os quais incidirá a prova: A. Pontos Controvertidos de Fato: - A ocorrência do nascimento do requerido em território nacional (Brasil), especificamente em ambiente doméstico (residência); - A veracidade das declarações prestadas pelas testemunhas à época do registro tardio; - A justificativa para a demora na realização do registro; - A fidedignidade do depoimento administrativo da Sra. Norma Suely Alves de Souza. B. Pontos Controvertidos de Direito: - A validade jurídica do registro de nascimento tardio lavrado perante a serventia extrajudicial; - O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para a manutenção da higidez do assento de nascimento; - A existência, ou não, de vício ideológico (falsidade) capaz de anular o ato administrativo. Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC). Incumbe ao Ministério Público a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão (invalidade do registro) e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (higidez do nascimento em solo nacional). Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica do nascimento e a idoneidade das declarações que fundamentaram o registro, defiro a produção de prova Oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes e testemunhas que forem prestar depoimento deverão preferencialmente comparecer na sala de audiências da Direção do Foro da Comarca de Corumbá (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), sito na Rua 21 de Setembro n. 1633, 2º Andar, Bairro Aeroporto. Contudo, as partes e testemunhas que forem prestar depoimento poderão, sob exclusiva responsabilidade destas, ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams), o que deverá ser informado nos autos, até 10 dias da intimação da presente decisão ou por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido feito. A oitiva de partes e testemunhas residentes na comarca pode ser realizada por videoconferência, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada da parte contrária, o que estará sujeito ao controle judicial. As partes e testemunhas que forem prestar depoimento e residirem em outra localidade diversa da sede da comarca, deverão preferencialmente ser ouvidas por intermédio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo TJMS (Microsoft Teams). Caso haja inviabilidade ou dificuldade para oitiva por videoconferência, deverá ser justificado nos autos e estará sujeito ao controle judicial. Em havendo participação virtual de parte ou testemunha, o link da "Sala de Espera" está disponível no Portal do TJMS, na páginahttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.No dia da Audiência, as partes e seus representantes deverão entrar na "Sala de Espera", e lá serão informados do link para a audiência propriamente dita. Cabe aos advogados da parte requerida procederem à intimação de suas testemunhas (Art. 455, CPC). Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Defiro a…

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