Processo 0900151-33.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900151-33.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: M. M. D. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luís Felipe Pantarotto Remelli Vítima: S. A. V. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve revogação tácita das medidas protetivas de urgência apta a afastar a tipicidade da conduta; e (ii) saber se é cabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio de elementos documentais e testemunhais, inclusive mensagens enviadas pelo réu à vítima, demonstrando o descumprimento consciente da ordem judicial. 4. A alegação de revogação tácita das medidas protetivas não se sustenta, pois não comprovado consentimento da vítima ou qualquer circunstância apta a afastar a eficácia da decisão judicial. 5. O delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, tutela a autoridade das decisões judiciais, sendo irrelevante eventual reaproximação não formalizada pelas vias legais. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo desnecessária instrução probatória específica quando presentes pedido expresso e prova da prática delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência subsiste ainda que alegada reconciliação informal entre as partes, inexistindo revogação tácita sem manifestação judicial expressa. 2. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, independentemente de instrução específica, quando há pedido expresso e comprovação da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0003649-02.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 30/09/2025, p: 01/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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