Processo 0900153-74.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0900153-74.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA COSTA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por ANTONIO MARCOS DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24/02/2020, quando, ao passar por uma esteira em movimento, desequilibrou-se e caiu sobre o braço direito, sofrendo luxação de ombro direito (CID10 S43.0) e fratura da escápula direita (CID10 S42.1). Na ocasião, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 631.677.155-3), cessado em 26/06/2020, sem que o INSS tivesse reconhecido, administrativamente, o direito ao auxílio-acidente. Foi designada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos em ID. 160193147. Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 161920004), ofertando o reconhecimento de auxílio por incapacidade temporária (espécie previdenciária). A parte requerente apresentou concordância parcial com o laudo (ID. 160679074), requerendo nova perícia médica judicial. A parte autora apresentou réplica (ID. 170229143), recusando a proposta do INSS, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição do pedido de nova perícia A parte autora requereu, em ID. 160679074, a realização de nova perícia médica judicial, sob o argumento de que o laudo elaborado pela Sra. Perita seria contraditório ao reconhecer sequelas e limitações e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa. O pedido não comporta acolhimento. O laudo pericial de ID. 160193147 foi elaborado por perita de confiança do Juízo, com especialidade em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, que procedeu ao exame físico e mental do periciando, analisou os documentos médicos carreados aos autos e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados. Com efeito, a mera discordância da parte com o conteúdo técnico do laudo não autoriza a renovação da prova. O laudo revela-se suficientemente claro, tecnicamente embasado e internamente coerente para a formação do convencimento judicial. As impugnações deduzidas pela parte autora, em sua maioria, veiculam argumentos de natureza jurídica – e não técnico-médica – acerca dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, os quais serão examinados a seguir. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia. Do mérito – Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, não exigindo carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Os pressupostos para concessão do benefício são: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) consolidação das lesões com sequela permanente; e (d) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A qualidade de segurado restou comprovada pelos documentos acostados aos autos. A ocorrência do acidente de trabalho em 24/02/2020 também é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo próprio…
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