Processo 0900153-95.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900153-95.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900153-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Bruno Ricardo Martins Dos Anjos Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Felipe Gon dos Santos (OAB: 18772/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE RISCOS À INCOLUMIDADE PÚBLICA - TESES NÃO ACOLHIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PENA INAFASTÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Exsurgindo que, ao ensejo da abordagem policial, o veículo encontrava-se em pleno funcionamento, ligado, estando o acusado em seu interior e inferindo-se que, não obstante tenha sido surpreendido em estado de dormência no interior do automotor, fora efetivamente seu condutor em momento imediatamente antecedente, tendo-o dirigido por via pública nas condições em que se encontrava até o local, não há falar em atipicidade de conduta. A circunstância de o veículo ter sido localizado momentaneamente imobilizado não elide a conclusão de prévia condução, tanto que se encontrava com o motor ligado, em funcionamento, disposto irregularmente sobre a pista de rolamento - e não em local destinado a estacionamento - o que, inclusive, acarretava embaraço à fluidez do tráfego na via. Desprovida de acatamento a alegada ausência de risco de dano à incolumidade pública se constatado que o recorrente havia participado de evento festivo durante a noite anterior, ocasião em que ingeriu bebidas alcoólicas, tendo, ao deixar o local, assumido a condução do veículo automotor até o ponto em que veio a ser abordado pelos agentes estatais, trafegando por vias públicas no estado de embriaguez em que se encontrava. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato, de natureza formal, afigurando-se prescindível à sua consumação resultado naturalístico. Versa o caso sobre delito que independe de um evento material, bastando a existência de uma potencialidade lesiva na conduta. Figura, pois, como sujeito passivo do delito em pauta a coletividade. Secundariamente, aparecem as pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano. A existência de um sujeito passivo secundário, entretanto, é meramente acidental, não sendo imprescindível para a concretização do tipo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estampa expressamente, como responsabilização em casos desse jaez, a fixação de pena privativa de liberdade, pena pecuniária e, também, pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, vinculando o julgador, destarte, ao poder imperativo da lei. Por corolário, as penas indicadas no dispositivo devem ser aplicadas de forma cumulada, não se consubstanciando em mera faculdade do julgador. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram…

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