Processo 0900156-95.2024.8.12.0006
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900156-95.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Eder Albuquerque Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES) . REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal; e (ii) estabelecer se os maus antecedentes autorizam a fixação de regime inicial semiaberto, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, de modo que a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de reincidência em crime doloso não bastam, isoladamente, para a concessão do benefício. Os maus antecedentes do réu, consistentes em duas condenações anteriores, impedem reconhecer que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seja suficiente e socialmente recomendável, especialmente porque o art. 44, III, do Código Penal exige avaliação concreta da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. A negativa de substituição da pena não decorre de presunção genérica, mas da análise concreta do histórico criminal do apelante, cuja existência revela insuficiência da reprimenda alternativa para reprovação e prevenção do delito. Além disso, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no caso concreto, apresenta maior gravidade porque o acusado transportava, em rodovia federal e em período noturno, revólver calibre .38 municiado com 5 munições intactas, juntamente com porções de maconha e cocaína. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal não impõe a fixação automática do regime aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, pois o § 3º do mesmo dispositivo determina a observância dos critérios do art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente maus antecedentes (duas condenações anteriores), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena, ainda que o réu não seja tecnicamente reincidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.…
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