Processo 0900158-42.2024.8.12.0046
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900158-42.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: O. J. da S. Advogada: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB: 19307/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Vítima: C. de A. O. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPATÍVEL COM A NARRATIVA FÁTICA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, sustentando que o laudo pericial não constatou sinais de esganamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos comprova, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato diante da alegada ausência de prova segura de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta a existência de hematoma na língua da vítima, lesão compatível com a narrativa apresentada na fase policial e ratificada em juízo acerca da agressão perpetrada pelo acusado. A ausência de marcas visíveis na região cervical não afasta a configuração do delito, pois a lesão leve constatada em outra região do corpo é suficiente para demonstrar a ofensa à integridade física da vítima. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. A versão defensiva de que a lesão poderia ter sido autoinfligida não encontra amparo em nenhum elemento probatório idôneo. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, ainda que inexistam todos os vestígios físicos descritos pela vítima. A comprovação de lesão corporal afasta a pretendida desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, pois restou evidenciado dano à integridade física da ofendida. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. B) A comprovação de lesão corporal por laudo pericial compatível com a narrativa da vítima é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. C) A inexistência de todos os vestígios físicos narrados pela vítima não afasta a caracterização do delito quando outros elementos probatórios confirmam a agressão. D) A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível quando…
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