Processo 0900158-59.2024.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900158-59.2024.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900158-59.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: E. V. S. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Bárbara Bittencourt de Freitas Vítima: E. A. O. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, e do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 28 dias de prisão simples e 1 mês e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto, em contexto de violência doméstica contra ex-companheira. A defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, apesar da ausência de lesões constatadas em exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais das agressões; (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a prática do crime de ameaça, mediante promessa de morte apta a incutir temor na vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em delitos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância e, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, termo de representação, relatório de inquérito policial e testemunhos, é suficiente para sustentar a condenação. 4. A vítima relata, de forma segura e linear, que o réu ingressa em sua residência, pega seu celular, reage com ciúmes ao visualizar mensagens com outra pessoa, enforca-a contra a parede, desfere tapas em seu rosto e, posteriormente, ameaça matá-la. 5. O relato da vítima não permanece isolado, pois é corroborado pelo depoimento de vizinho que ouve a discussão, constata o portão arrombado, percebe que a ofendida pede para que o réu vá embora e identifica falas do acusado relacionadas a suposta traição. 6. Os policiais militares que atendem a ocorrência confirmam que a vítima relata, logo após os fatos, as agressões e a ameaça de morte, apresenta vermelhidão visível no pescoço e se encontra diante do retorno do acusado ao local, em estado alterado. 7. A ausência de lesões constatadas em exame de corpo de delito não afasta a contravenção penal de vias de fato, pois a desclassificação da imputação de lesão corporal para vias de fato decorre justamente da inexistência de prova técnica de lesão, sendo suficiente a comprovação de agressão ou contato corporal ofensivo. 8. O crime de ameaça é formal e consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a causar temor na vítima, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça. 9. O conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar a prática de vias de fato e ameaça, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra firme e…

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