Processo 0900158-59.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0900158-59.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0900158-59.2025.8.20.5001 Polo ativo VITAL PAULINO DO AMARAL Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0900158-59.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: VITAL PAULINO DO AMARAL ADVOGADO(S): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO NÃO GOZADO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL REMANESCENTE ACRESCIDO DE TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento deste recurso. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VITAL PAULINO DO AMARAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VITAL PAULINO DO AMARAL, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando o pagamento de indenização decorrente de férias proporcionais não usufruídas, correspondendo 11/12 (onze doze avos), acrescidas do terço constitucional. Citado, o requerido suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para conversão de férias em pecúnia e alegando não comprovação de impedimento à fruição do período de férias. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de pretensão judicial que se refere a direitos adquiridos pelo servidor quando ainda estava em atividade, verifica-se que o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, por não ser de sua competência gerenciar a fruição de férias de servidor público estadual. Assim, nesse ponto, acolho a preliminar suscitada pelo réu. No tocante à prescrição, é necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, não há que se…

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