Processo 0900164-77.2017.8.12.0019

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900164-77.2017.8.12.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0900164-77.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Apelado: Josué da Silva Lopes Advogado: Arthur Gabriel Marcon Vasques (OAB: 25200/MS) Apelado: Concepcion Gonzales Escobar Advogado: Arnaldo Escobar (OAB: 8777A/MS) Advogada: Julia Aparecida de Lima (OAB: 5590/MS) Apelado: Eduardo Santos Rodrigues Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Apelado: Ludimar Godoy Novais Apelado: Flávio Esgaib Kayatt Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/1992) - RECONHECIMENTO DO LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM BASE NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PELO AUTOR - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 73/2012, EM 15/08/2012 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DEZEMBRO/2017 - INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SUPOSTO DANO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. I - Inexiste inobservância pelo juízo sentenciante do princípio da vedação à decisão surpresa, prescrito nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, uma vez que a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que: (i) "não cabe alegarsurpresase o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (STJ. REsp n. 1.823.551/AM, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j: 17/09/2019, p: 11/10/2019); e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j: 19/04/2021, p: 26/04/2021). II - Nãoconfiguracerceamentode defesa o julgamento da causa sem a produção de eventuais provas solicitadas, quando demonstrada a suficiência daquelas existentes nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade das provas requeridas. III - A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise a tutelar um direito, a inércia de seu titular por certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. IV - Conforme aTeoria da Actio Nata, também aplicável às ações civis decorrentes deatos de improbidade administrativa, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional, deve-se considerar a data da ciência inequívoca por parte do órgão incumbido de pleitear judicialmente a responsabilização do…

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