Processo 0900167-79.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900167-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: J. E. de M. S. Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: W. M. B. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FRAÇÃO 1/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 NA CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 217-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) verificar se deve ser mantida a negativação das consequências do crime; (iii) verificar se deve ser decotada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; (iv) verificar se deve ser afastada a continuidade deliva ou aplicada a fração mínima; (v) verificar se deve ser mantida a indenização por danos morais e o quantum fixado na sentença; (vi) verificar se deve ser aplicado efeito suspensivo e a manutenção da liberdade do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, sobretudo em delitos contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, desde que firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes nos autos, sendo suficiente para a condenação do réu como incurso no artigo 217-A do Código Penal, diante da prática de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos, com realce para o fato de que não houve cerceamento de defesa, pois a testemunha da vítima não presenciou os fatos e apenas tratou da integridade do acusado perante a sociedade. 4. Deve ser mantida a negativação da vetorial das consequências do delito, em razão dos reflexos negativos que atingiu a vítima por longo lapso temporal, inclusive com episódios de tentativa de suicídio. 5. A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério doutrinário sugerido, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de1/8(um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. 6. Restando comprovado que o réu e genitora da vítima mantinham convivência íntima e moravam no mesmo teto, onde a vítima também exercia residência, com relação entre eles como padrasto, mister a manutenção da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal. 7. Segundo entendimento lançado no julgamento do AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de3/5/2022, relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte…
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