Processo 0900168-50.2023.8.12.0037
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900168-50.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: S. de S. DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: E. R. R. B. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI MARIA DA PENHA - VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como a exclusão ou redução da indenização fixada a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica; e (2.2) estabelecer se deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da contravenção resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, pedido e deferimento de medidas protetivas de urgência e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. 4. A vítima apresenta relato firme, coerente e harmônico ao longo da persecução penal, descrevendo agressões físicas reiteradas praticadas pela recorrente, consistentes em chineladas, empurrões, uso de cabo de vassoura, arremesso de pedras e outras formas de violência. 5. Os relatos da vítima encontram corroboracao nos depoimentos de sua irmã, que confirma agressões anteriores, o estado emocional da ofendida após os fatos e o histórico de violência praticado pela acusada. 6. Nos crimes e contravenções praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 7. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se seguro e consistente, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, abrangendo também os danos morais. 9. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial para a fixação de indenização mínima. 10. O Ministério Público formulou pedido expresso de arbitramento de valor mínimo indenizatório na denúncia, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. O montante de R$ 1.500,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da vítima ou excessiva onerosidade à condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por contravenção penal…
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