Processo 0900170-22.2025.8.12.0046

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900170-22.2025.8.12.0046
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900170-22.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: V. R. de S. DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vítima: C. C. F. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GRÁVIDA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - CICLO DE VIOLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra Sentença que condenou o Réu pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra companheira gestante, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, postulando absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para vias de fato e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (2.1) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal; (2.2) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; (2.3) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social, dos motivos do crime e à incidência da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório é robusto e suficiente, pois a palavra da vítima, ainda que parcialmente retratada em juízo, encontra respaldo no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, demonstrando materialidade e autoria delitivas. 4) O contexto revela típico ciclo de violência doméstica, no qual a vítima tende a minimizar os fatos em juízo, circunstância que não afasta a responsabilização penal quando presentes elementos probatórios consistentes. 5) O laudo de exame de corpo de delito comprova a existência de lesão corporal (hematoma), sendo suficiente para caracterizar o crime do art. 129 do Código Penal, ainda que de natureza leve. 6) A desclassificação para vias de fato é incabível, pois a distinção reside na existência de lesão, devidamente comprovada por prova pericial idônea. 7) A valoração negativa da conduta social é indevida, por ausência de elementos concretos que demonstrem comportamento social reprovável do Réu fora do contexto do fato, impondo seu afastamento na dosimetria. 8) A negativação dos motivos do crime é adequada, pois o agir por ciúme possessivo e sentimento de domínio revela maior reprovabilidade e extrapola a normalidade do tipo penal. 9) A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal incide validamente, por se tratar de circunstância objetiva, bastando o conhecimento do estado gravídico da vítima pelo agente, comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação. b) A existência de lesão corporal comprovada por laudo pericial afasta a desclassificação para a contravenção de vias de fato. c) O ciúme possessivo configura motivo…

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