Processo 0900171-81.2023.8.12.0044

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900171-81.2023.8.12.0044
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900171-81.2023.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: J. C. A. G. Advogado: Ilton Hasimoto (OAB: 20529/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Apelado: J. C. A. G. Advogado: Ilton Hasimoto (OAB: 20529/MS) Vítima: R. M. de P. APELAÇÕES CRIMINAIS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - SENTENÇA QUE JÁ FIXOU A REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO E O REGIME ABERTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM A PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - PENA INFERIOR A 04 ANOS E RÉU PRIMÁRIO - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização à vítima, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso defensivo comporta conhecimento quanto aos pedidos de redução da pena-base e de fixação de regime inicial menos gravoso, bem como se há provas suficientes para a absolvição; e (ii) saber se é cabível a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme postulado pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Inexistente interesse recursal da defesa quanto aos pedidos de redução da pena-base e de fixação de regime inicial menos gravoso, quando a sentença já fixou a reprimenda no mínimo legal e estabeleceu o regime mais brando previsto em lei. 4. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação, notadamente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas judicializadas, em consonância com a jurisprudência aplicável aos crimes de violência doméstica. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação do art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. 6. Cabível a exasperação da pena-base, diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática da agressão na presença de filho da vítima (culpabilidade) e sob influência de álcool (circunstâncias do crime). 7. Mantido o regime inicial aberto, ante o quantum da pena definitiva e a primariedade do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para exasperar a pena-base,…

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