Processo 0900176-88.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900176-88.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0900176-88.2022.8.14.0301 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Apelante: Daiwison Uchoa Monteira Advogado: Gabriel Mota de Carvalho – OAB/PA n.º 23.473 Apelada: Banco Volkswagen S.A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior – OAB/PE n.º 23.289 Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAIWISON UCHOA MONTEIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que, nos autos da ação revisional, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Inconformado, o réu interpôs apelação cível (id. 31009240). Em petição datada de 25/03/2026 (Id. 34942056), as partes requereram a homologação do acordo firmado. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes revela-se válido, dotado de plena eficácia jurídica, e preenchido dos requisitos exigidos para sua homologação. Observa-se que o instrumento foi regularmente firmado por ambas as partes, com identificação, assinatura digital, e acompanhamento por advogados constituídos. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Sendo a transação válida, pautada na autonomia da vontade das partes, e não havendo qualquer vício ou impedimento legal à sua homologação, o acordo deverá ser homologado. Posto isso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Havendo preclusão, retornem os autos à origem para os fins de direito, devendo, a secretaria, proceder a devida baixa processual. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

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