Processo 0900177-39.2023.8.12.0028

TJMS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0900177-39.2023.8.12.0028
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face de E R NEGÓCIOS RURAIS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. EPP, objetivando, em síntese, a imposição de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à construção iniciada na Fazenda Lago Azul, inserida no Monumento Natural da Gruta do Lago Azul, além da reparação dos danos ambientais e morais coletivos eventualmente ocasionados. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, que a construção foi iniciada em área antropizada e amparada por Declaração Ambiental Eletrônica emitida pelo IMASUL; que o local da intervenção não está inserido no interior da Unidade de Conservação; e que não houve dano ambiental ou risco concreto ao patrimônio espeleológico. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido do processo. Considerando, entretanto, que a solução da controvérsia demanda esclarecimentos técnicos acerca da localização, das características e das consequências ambientais da intervenção realizada, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a instrução probatória. Em relação ao ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, a distribuição do ônus probatório deve observar os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, bem como a maior aptidão do proprietário ou explorador da atividade para demonstrar a regularidade das intervenções existentes em seu imóvel. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova, ressalvando, contudo, que a inversão não dispensa o Ministério Público de apresentar elementos mínimos acerca da localização das intervenções e da plausibilidade da ocorrência do dano e, tampouco, transforma os requeridos em responsáveis por provar fatos negativos de maneira ilimitada. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos fáticos controvertidos: a) a exata localização da construção iniciada na Fazenda Lago Azul, especialmente se situada no interior da Unidade de Conservação Monumento Natural da Gruta do Lago Azul, em sua zona de amortecimento ou em área sujeita a outras restrições ambientais; b) a distância da construção em relação aos limites da Unidade de Conservação, às cavidades naturais subterrâneas, aos cursos dágua e às demais áreas ambientalmente protegidas; c) a natureza, as dimensões, as características e a destinação originalmente prevista para a edificação, notadamente se destinada a simples uso rural ou administrativo ou à instalação de receptivo ou empreendimento turístico; d) se a Declaração Ambiental Eletrônica n.º 10111/2018 abrangia a obra efetivamente iniciada, seu local de implantação e sua finalidade, bem como se dispensava outras licenças ou autorizações ambientais específicas; e) se a implantação da construção ocorreu em desacordo com as normas ambientais, com as restrições incidentes sobre a Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e o patrimônio espeleológico; f) se a movimentação do solo, a construção das fundações, o depósito de materiais ou quaisquer outras intervenções realizadas produziram (ou podem produzir) dano ambiental efetivo ou risco…

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