Processo 0900178-90.2023.8.12.0006

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900178-90.2023.8.12.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900178-90.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Gildo Nogueira Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues Vítima: Ricardo Oliveira Azambuja EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de dias-multa, em razão da subtração de produtos de estabelecimento comercial avaliados em R$ 219,79 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é caso de absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, prova testemunhal e registro audiovisual da conduta. Os depoimentos das testemunhas e a prova em vídeo são coerentes e convergentes, permitindo a reconstituição segura do iter criminis e afastando a tese de insuficiência probatória. A ausência de recuperação da res furtiva não afasta a materialidade do delito quando comprovada por outros meios idôneos. O princípio da insignificância exige requisitos cumulativos, os quais não se verificam quando há reiteração delitiva e maior grau de reprovabilidade da conduta. A habitualidade criminosa do agente afasta a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. O furto privilegiado exige primariedade e pequeno valor da coisa furtada, sendo inviável sua aplicação na ausência de um desses requisitos. A tese de flexibilização do requisito da primariedade, com base na denominada derrotabilidade normativa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da reincidência e da insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. O reconhecimento do furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua concessão na ausência de primariedade. A flexibilização de requisito legal expresso com base em construções teóricas viola o princípio da legalidade penal. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 155, caput e § 2º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, XXXIX.…

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