Processo 0900180-08.2025.8.12.0033

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900180-08.2025.8.12.0033
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900180-08.2025.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Douglas Daniel Silva Campos Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bruno Couto Pinto de Miranda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE CRACK. PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDADA APENAS NA NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.262 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, em razão de manter em depósito e guardar, em sua residência, 6 porções de crack (0,47g), uma lâmina de barbear utilizada para fracionamento da substância e R$ 285,00 em cédulas. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base pode ser exasperada exclusivamente em razão da natureza da droga, quando apreendida ínfima quantidade de crack; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (iv) verificar os reflexos do redimensionamento da pena sobre o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do tráfico, pois os autos contêm auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, mandado de busca e apreensão, laudos toxicológicos e prova oral produzida em juízo. Os depoimentos judiciais dos policiais civis são firmes, convergentes e corroboram que a residência do apelante era previamente monitorada por reiteradas denúncias de traficância, com intensa movimentação de usuários, inclusive com abordagem de pessoa que confirmou ter ido ao local para adquirir crack. A apreensão de droga fracionada em porções individualizadas, escondida na residência, acompanhada de lâmina de barbear utilizada para fracionamento e de dinheiro em espécie em cédulas de pequeno valor, evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a tese de uso exclusivamente pessoal. A condição de usuário alegada pelo réu não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo juridicamente admissível a figura do usuário-traficante, quando o agente, embora consumidor, também comercializa droga. A pena-base não pode ser majorada apenas em razão da natureza da substância, porque a quantidade apreendida é ínfima (0,47g de crack), o que torna desproporcional a exasperação, conforme a orientação vinculante do STJ firmada no Tema Repetitivo 1.262. A maior nocividade abstrata do crack não justifica, isoladamente, o recrudescimento da pena-base quando a quantidade apreendida é manifestamente diminuta, devendo…

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