Processo 0900180-12.2025.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0900180-12.2025.8.19.0001 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0900180-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00219887 RECTE: PAULO RENATO LESSA ADVOGADO: ETHIENE CRISTINA MOURA COSTA SOARES OAB/RJ-205878 RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0900180-12.2025.8.19.0001 Recorrente: PAULO RENATO LESSA Recorrido: NEON PAGAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 23/28, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 15/20, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ASSUMIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. DEMANDANTE QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO, DISPENSANDO A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. O FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO INSERIDA NO CAMPO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PARTE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CORRETA APRECIAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 52, §2º do CDC; 6º, VIII do CDC; 489, §1º e 1.022 do CPC; 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso no exame do pedido fundado no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na quitação antecipada do débito. Contrarrazões às fls. 33/37. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o recurso não merece admissão, uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se…
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