Processo 0900180-32.2024.8.12.0004
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900180-32.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Edivaldo de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Dano qualificado, lesão corporal. Ausência de prova pericial da materialidade. Resistência e Desacato. Condenações mantidas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por E.J.S. contra sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 129, § 12, 163, parágrafo único, 329, caput, e 331, todos do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se (i) há prova da materialidade dos crimes de dano qualificado e lesão corporal, diante da ausência de prova pericial exigida pelo CPP, art. 158, e da não incidência da exceção do CPP, art. 167; (ii) a conduta imputada configura resistência ou mera resistência passiva; (iii) há dolo específico para o crime de desacato e se eventual exaltação emocional ou embriaguez afasta o elemento subjetivo; e (iv) é aplicável o princípio da consunção para absorver o desacato (e, conforme sustentado no recurso, outros delitos) pelo crime de resistência. III. Razões de decidir 3) Reconhecida a ausência de prova pericial da materialidade do dano e da lesão corporal. A confissão parcial e extrajudicial do réu, os depoimentos policiais e as fotografias não foram considerados meios idôneos para suprir o laudo. 4) Como não se demonstrou desaparecimento dos vestígios, não incidiu a regra excepcional do CPP, art. 167. 5) Mantida a condenação pelo crime do CP, art. 329, caput, pois o conjunto probatório indicou que o réu se opôs ao ato legal de prisão mediante violência, e não por mera resistência passiva. 6) A condenação pelo CP, art. 331, foi mantida. O voto assentou que a exaltação ou embriaguez voluntária não afastam o dolo (CP, art. 28) e que os depoimentos apontaram ofensas dirigidas aos policiais com intenção de menosprezar a função pública. 7) Afastada a consunção entre resistência (CP, art. 329) e desacato (CP, art. 331), porque as condutas foram consideradas autônomas e voltadas a bens jurídicos diversos, não sendo o desacato etapa necessária para a resistência, o que impõe o concurso de crimes. 8) Após absolver o réu dos crimes de dano qualificado e lesão corporal por ausência de prova pericial da materialidade (CPP, arts. 158 e 167; CPP, art. 386, II), a decisão manteve as condenações por resistência e desacato e redimensionou a pena para 8 meses de detenção, em regime aberto, registrando ausência de substituição ou sursis em razão de violência contra a pessoa. IV. Dispositivo Apelação criminal parcialmente provida para absolver E.J.S. dos delitos de lesão corporal e dano qualificado e fixar a pena pelos crimes de resistência e desacato em 8 meses de detenção, em regime aberto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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