Processo 0900183-98.2023.8.12.0043

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900183-98.2023.8.12.0043
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900183-98.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: H. T. S. de A. DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Vítima: A. J. da S. O. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO ÍNTIMO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/06 e 216-B do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de dias-multa e indenização mínima por danos morais. A defesa requereu, preliminarmente, a correção de erro material constante no dispositivo da sentença e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, a exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes e o afastamento ou redução da indenização fixada em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material constante do dispositivo da sentença deve ser corrigido; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas e produção não consentida de conteúdo íntimo; e (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria da pena e se a indenização mínima por danos morais deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O dispositivo da sentença contém erro material ao mencionar condenação pelo art. 129 do Código Penal, embora toda a fundamentação, a análise probatória e a dosimetria se refiram exclusivamente aos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei Maria da Penha e 216-B do Código Penal. A materialidade e autoria dos delitos são comprovadas pelo boletim de ocorrência, prints de conversas, registros íntimos juntados aos autos, decisão concessiva das medidas protetivas e pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos produzidos sob contraditório. O apelante tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência e, mesmo assim, manteve contato com a vítima por meio de mensagens eletrônicas, exigindo encontros sob ameaça de divulgação de imagens íntimas, o que evidencia o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. A eventual reaproximação consentida entre as partes não afasta a tipicidade da conduta, pois a eficácia das medidas protetivas decorre de ordem judicial válida e vigente até eventual revogação pelo juízo competente. A ausência de perícia nos aparelhos eletrônicos não impede a condenação quando a autoria delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela palavra da vítima em consonância com os demais elementos dos autos. A valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se legítima, pois fundada em condenação definitiva distinta daquela utilizada para reconhecimento da agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. A utilização de condenação definitiva anterior para fins de maus antecedentes permanece…

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