Processo 0900185-22.2022.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900185-22.2022.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900185-22.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Endrel Sixtro Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Endrel Sixtro Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Kevin Alerrandro Da Silva Nunes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MACONHA EM QUANTIDADE INFERIOR A 40G. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público pleiteou o recrudescimento da pena, o afastamento do tráfico privilegiado, a cassação da substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida em poder do acusado; e (ii) estabelecer se, mantida a condenação, seriam cabíveis o recrudescimento da pena, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a cassação da substituição da pena privativa de liberdade e a fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura da autoria e da materialidade delitivas, não bastando presunções ou indícios frágeis, de modo que a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, em observância à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. 4. A apreensão de 34,57g de maconha, distribuídos em três porções, embora comprove a posse da substância entorpecente, não demonstra, por si só, a finalidade de mercancia, especialmente diante da ausência de elementos objetivos indicativos de tráfico, como ato de venda presenciado por testemunha, balança de precisão, anotações, embalagens excedentes ou conteúdo telefônico relacionado à comercialização. 5. A notícia informal prestada por popular e a suposta confissão extrajudicial não encontram confirmação segura em juízo, pois o informante não foi ouvido e os policiais não presenciaram ato de venda, além de não terem confirmado, sob contraditório, a suposta confissão do acusado. 6. O parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, relativo à presunção de destinação ao uso pessoal para posse de até 40g de maconha, reforça a insuficiência probatória quanto ao tráfico, diante da inexistência de circunstâncias concretas que indiquem finalidade diversa. 7. A presença de adolescente no contexto da abordagem não basta para caracterizar a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, nem para robustecer a imputação de tráfico, quando não demonstrada sua…

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