Processo 0900185-23.2026.8.12.0024

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900185-23.2026.8.12.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Intima-se o(a) patrono(a) do acusado do teor da decisão proferida de f. 121: 1. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. 2. Prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 86/87. 3. Sem embargo, relativamente à revisão oficiosa da necessidade de manutenção da prisão preventiva, dispõe o Parágrafo Único do art. 316 do CPP: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Quanto à interpretação que se coaduna com o sistema jurídico pátrio é a de que a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. No caso em exame, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não desapareceram, inexistindo qualquer modificação da situação fática ou jurídica indicativa da desnecessidade e inadequação de sua manutenção, afigurando-se presente a contemporaneidade dos concretos elementos que justificaram a prisão cautelar. Além do que, ainda que assim não fosse, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar as condições de admissibilidade, os pressupostos e fundamentos justificadores da segregação cautelar. Nesse sentido, bem ponderou o Min. Luiz Fux, Relator do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 108.188, no Supremo Tribunal Federal, julgado em 4/10/2011: "condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não tem o condão de, per se, garantir ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar". Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, mantenho a prisão cautelar. 4. Intimem-se. Às providências necessárias."

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