Processo 0900188-64.2024.8.12.0018

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900188-64.2024.8.12.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900188-64.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Joice Letícia, registrado civilmente como José Euripedes dos Santos Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 329, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pelo delito de furto, e 5 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo delito de resistência. A Defesa pleiteia a absolvição pelo princípio da insignificância, a compensação integral entre a multirreincidência e a confissão espontânea, a revisão da pena de multa e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância no delito de furto; (ii) se é cabível a atenuante da confissão espontânea para o crime de resistência quando a ré apenas admite o furto; (iii) se a multirreincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea no crime de furto; (iv) a adequação da pena de multa aplicada; e (v) a pertinência da alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Razões de decidir: A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores indicativos de reduzida ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social da ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Embora o valor do bem subtraído não seja elevado, a conduta revela significativa reprovabilidade diante da habitualidade delitiva demonstrada pela extensa folha de antecedentes e pela condição de multirreincidente da ré, circunstância que afasta a caracterização da mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de resistência, porquanto a acusada admitiu apenas a prática do furto, inexistindo confissão acerca do referido crime. A agravante da multirreincidência não comporta compensação integral com a confissão espontânea no delito de furto, uma vez que a reiteração delitiva evidencia maior censurabilidade da conduta e justifica tratamento penal mais severo. A pena de multa foi fixada em conformidade com o sistema trifásico previsto na legislação penal, guardando proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, inexistindo ilegalidade ou desproporção. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, fatores que autorizam a adoção de regime mais rigoroso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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