Processo 0900190-38.2023.8.12.0028
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900190-38.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Jailson Freitas de Araujo Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: Robson da Silva Fialho Vítima: Neimar Farias Banana Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SEM REFLEXO NA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de natureza grave ou gravíssima, com capacidade psicomotora alterada, com causa de aumento pela ausência de permissão ou habilitação para dirigir, em concurso formal, em razão de colisão com bicicleta elétrica e motocicleta, que resultou em lesões graves nas vítimas. A defesa requereu a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, a justiça gratuita e o reconhecimento da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto a pedidos já acolhidos na sentença; (ii) estabelecer se a prova dos autos autoriza a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou insuficiência probatória; (iii) determinar se a confissão espontânea deve ser reconhecida, com reflexo na pena; e (iv) determinar se a condenação ao pagamento das custas processuais comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao afastamento da agravante do art. 298, III, do CTB e à aplicação da fração mínima do concurso formal, pois a sentença já deixou de aplicar a agravante, para evitar dupla valoração da ausência de habilitação, e já adotou a fração mínima de 1/6 prevista no art. 70 do CP. 4. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos de exame de corpo de delito, pelo boletim de ocorrência, pelo teste de etilômetro, pelo croqui do acidente e pelos demais elementos colhidos durante a persecução penal. 5. A autoria, a culpa e o nexo causal decorrem do conjunto probatório, pois o apelante admite que conduzia o veículo, que ingeriu bebida alcoólica antes do acidente e que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. 7. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a dinâmica narrada pelas vítimas, a presença de sinais visíveis de embriaguez, a tentativa de deixar o local e a confirmação da alcoolemia pelo teste de etilômetro, que apontou concentração de 0,91 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade penal, porque as provas indicam que a conduta imprudente do réu foi determinante para o acidente, e eventual culpa concorrente da vítima não rompe o nexo causal nem autoriza compensação de culpas no Direito Penal. 9. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, pois o réu admitiu a condução do veículo, a ausência de habilitação e a ingestão prévia de bebida alcoólica, circunstâncias utilizadas na formação do convencimento judicial; contudo, a atenuante não altera a pena, porque a reprimenda-base foi fixada…
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