Processo 0900194-10.2024.8.12.0006
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900194-10.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Fernando Santos Simão DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues (OAB: 49394MP/MS) Vítima: Wilian da Silva Pedra APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - ATESTADA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I No caso em tela, o recorrente não foi condenado exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com relevo em outras provas produzidas durante a instrução criminal, sendo, portanto, legítimo o decreto condenatório. II A simples alegação quebra da cadeia de custódia sem qualquer demonstração de prejuízo ou adulteração não implica em nulidade das provas III Deve ser mantido o édito condenatório quando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente quando esta é evidenciada pelas circunstâncias das diligências realizadas logo após o crime, pela localização do acusado na sequência dos fatos e pela apreensão do aparelho celular subtraído da vítima no contexto da busca realizada em sua residência, elementos estes corroborados pela palavra da vítima na fase inquisitorial e pelo depoimento judicial do policial que participou da diligência. IV Impõe-se o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, quando devidamente comprovado nos autos o emprego de referido artefato para a execução do crime de roubo. A não apreensão da arma e a ausência de realização da prova técnica não impedem o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157, do Código Penal, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, como no caso em apreço. V Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de posse de arma de fogo, imperativa se torna a manutenção do decreto condenatório, nos termos da sentença. VI Incabível a absolvição da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante, comprovam satisfatoriamente que o apelante manteve em depósito substância entorpecente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de comercialização a terceiro. Ademais, o fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico, de modo que resta inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. VII - Em relação à indenização, o Ministério Público explicitou na denúncia o valor mínimo pretendido e restou comprovado pelo acervo probatório o prejuízo suportado pela vítima. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de…
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