Processo 0900198-20.2024.8.12.0015
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900198-20.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Lourival de Sousa Correa Advogada: Elisete Aparecida de Araujo (OAB: 119319/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. TRÁFICO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de entorpecente (artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06), á pena de 07 anos de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, a ser cumprido em regime fechado. Postula-se a reconhecimento do tráfico ocasional e da detração, além do abrandamento do regime prisional e pede a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recorrente faz jus à causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas; (ii) decidir sobre a necessidade de detração da pena; (iii) verificar a viabilidade de abrandamento do regime de cumprimento da pena; (iv) avaliar a possibilidade de restituição/confisco de bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade e variedade de entorpecentes, com envolvimento de terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além das logísticas adotadas para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. 4. Além disso o réu ostenta maus antecedentes, circunstância essa que também inviabiliza a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, justifica-se a fixação de regime prisional fechado em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como sopesada a perniciosidade do tráfico de drogas concretamente praticado, diante da quantidade elevadíssima de substância altamente nociva, o que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não altera o regime inicial, sendo irrelevante quando o regime mais gravoso foi fixado com base em circunstâncias judiciais negativas. 7. As alterações trazidas pelo art. 387, § 2º, do Código Penal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 8. Descabe a restituição do bem apreendido (valor do veículo leiloado), por ter sido utilizado como instrumento do crime concernente à narcotraficância, impondo-se seu confisco, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/06. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 10. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. Tese de julgamento. 1. Incompatível o…
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