Processo 0900198-41.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0900198-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MAGNO ALEXANDRE SILVA DA COSTA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda proposta por MAGNO ALEXANDRE SILVA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pela qual alega que é servidor municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotado na USF Jardim Progresso e realiza suas funções em ambiente insalubre, motivo pelo qual requer a implantação do adicional de insalubridade em grau médio nos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos à data de admissão. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da ação cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o adicional de insalubridade em favor da parte autora, bem como a pagar, retroativamente, a referida vantagem. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade. A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; (...) Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.” - grifos nossos. No caso em comento, o (a) autor(a) instaurou Processo Administrativo em 10/07/2023 (ID. nº 170749819) requerendo o Adicional de Insalubridade; contudo, até a presente data, não houve a sua implantação, apesar de ter sido reconhecido o…
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