Processo 0900198-65.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900198-65.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Emerson Toledo Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). NULIDADE DE PROVAS POR COERÇÃO FÍSICA E INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas que condenou o réu por desobediência (art. 330 do CP) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB) e o absolveu do crime do art. 311 do CP, após reconhecer a nulidade da confissão informal, da apreensão da motocicleta e dos trechos correlatos dos depoimentos policiais, por ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas relativas ao art. 311 do CP são válidas, à luz de alegada coerção física e de ingresso domiciliar sem mandado; (ii) saber se é aplicável, no caso, a teoria da descoberta inevitável para convalidar a prova derivada. III. RAZÕES DE DECIDIR É inviável o aproveitamento seletivo do depoimento da testemunha invocada para validar a autorização de ingresso domiciliar e, simultaneamente, desqualificar a narrativa de agressão policial. As divergências relevantes entre os depoimentos dos policiais quanto aos momentos e à existência de resistência do réu fragilizam a tese de espontaneidade e voluntariedade da indicação do endereço, da confissão informal e da autorização para ingresso domiciliar. O conjunto probatório (boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e prova oral judicial) é compatível com a ocorrência de agressões, comprometendo a higidez da confissão informal e, por consequência, das provas derivadas. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, ou consentimento livre e voluntário do morador, não bastando anuência presumida ou obtida mediante de coação. A teoria da descoberta inevitável não se aplica sem demonstração de linha investigativa autônoma e independente que conduzisse ao mesmo resultado probatório por meios lícitos, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É ilícita a prova (e as dela derivadas) quando a diligência policial que a produz se vincula a confissão informal obtida sob coerção e a ingresso domiciliar sem fundadas razões ou consentimento válido, com incidência do art. 157, § 1º, do CPP. 2. A teoria da descoberta inevitável exige linha investigativa autônoma e independente; ausente tal requisito, não se convalida a prova derivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XI, LVI e LIV; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 311; CP, art. 330; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.004/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STF, HC 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.04.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 734.423/GO, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, 6ª Turma, Rel. Min.…
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